Levantamento das restrições de viagem: Conselho revê lista de países terceiros

11.08.2020
Praia

Na sequência da revisão efetuada ao abrigo da recomendação relativa ao levantamento gradual das restrições temporárias das viagens não indispensáveis para a UE, o Conselho atualizou a lista de países relativamente aos quais devem ser levantadas as restrições de viagem. Tal como estipulado na recomendação do Conselho, esta lista continuará a ser revista regularmente e, se for caso disso, será atualizada.
Com base nos critérios e condições que a recomendação estabelece, a partir de 8 de agosto, os Estados-Membros devem levantar gradualmente as restrições de viagem aplicadas nas fronteiras externas aos residentes dos seguintes países terceiros: Austrália; Canadá; Geórgia; Japão; Nova Zelândia; Ruanda; Coreia do Sul; Tailândia; Tunísia; Uruguai e China, sob reserva de confirmação de reciprocidade

 

Comunicado de Imprensa

 Bruxelas, 7 de agosto de 2020

 

Levantamento das restrições de viagem: Conselho revê lista de países terceiros

Na sequência da revisão efetuada ao abrigo da recomendação relativa ao levantamento gradual das restrições temporárias das viagens não indispensáveis para a UE, o Conselho atualizou a lista de países relativamente aos quais devem ser levantadas as restrições de viagem. Tal como estipulado na recomendação do Conselho, esta lista continuará a ser revista regularmente e, se for caso disso, será atualizada.

Com base nos critérios e condições que a recomendação estabelece, a partir de 8 de agosto, os Estados-Membros devem levantar gradualmente as restrições de viagem aplicadas nas fronteiras externas aos residentes dos seguintes países terceiros: Austrália; Canadá; Geórgia; Japão; Nova Zelândia; Ruanda; Coreia do Sul; Tailândia; Tunísia; Uruguai e China, sob reserva de confirmação de reciprocidade

Para efeitos da recomendação, os residentes de Andorra, do Mónaco, de São Marinho e do Vaticano devem ser considerados residentes da UE.

Os critérios aplicados para determinar os países terceiros relativamente aos quais deve ser levantada a atual restrição de viagem são, em especial, a situação epidemiológica e as medidas de contenção, nomeadamente as medidas de distanciamento social, bem como considerações de natureza económica e social. Estes critérios são aplicáveis cumulativamente.

No que diz respeito à situação epidemiológica, os países terceiros enunciados devem cumprir, em especial, os seguintes critérios:

  • número de novos casos de COVID-19 constatado nos últimos 14 dias e por 100 000 habitantes próximo ou inferior à média da UE registada em 15 de junho de 2020
  • tendência de novos casos estável ou decrescente durante esse período, em comparação com os 14 dias anteriores
  • resposta global à COVID-19, tendo em conta as informações disponíveis, nomeadamente em matéria de testes, vigilância, rastreio dos contactos, contenção, tratamento e comunicação de dados, bem como a fiabilidade das informações e, se necessário, a pontuação média total para efeitos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Devem também ser tomadas em consideração as informações fornecidas pelas delegações da UE sobre estes aspetos.

A reciprocidade deve também ser tida em conta regularmente e em função de cada caso.

Relativamente aos países a que continuam a ser aplicadas restrições de viagem, refira-se que devem ficar isentas de tais restrições as seguintes categorias de pessoas:

  • cidadãos da UE e seus familiares
  • residentes de longa duração na UE e seus familiares
  • viajantes com uma função ou necessidade de caráter indispensável, tal como enunciados na recomendação.

Os países associados a Schengen (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça) também participam nesta recomendação.

Próximas etapas

A recomendação do Conselho não é um instrumento juridicamente vinculativo. Os responsáveis pela aplicação do conteúdo da recomendação são as autoridades dos Estados-Membros, que podem, em total transparência, só progressivamente levantar as restrições de viagem aplicáveis aos países enunciados.

Nenhum Estado-Membro deve decidir levantar as restrições de viagem relativas a países terceiros não enunciados antes de tal ter sido decidido de forma coordenada.

A lista de países terceiros deve continuar a ser revista regularmente, voltando, se for caso disso, a ser atualizada pelo Conselho após estreita consulta com a Comissão e com as agências e serviços competentes da UE, depois de uma avaliação global baseada nos critérios acima referidos.

As restrições de viagem podem ser total ou parcialmente levantadas ou reimpostas relativamente a um determinado país terceiro já constante da lista, consoante se verifiquem alterações em algumas das referidas condições e, consequentemente, na avaliação da situação epidemiológica. Se a situação se agravar rapidamente num país terceiro enunciado na lista, deve ser tomada uma decisão com rapidez.

Contexto

A 16 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação em que recomendava a aplicação de uma restrição temporária de todas as viagens não indispensáveis de países terceiros para a UE durante o período de um mês. A 17 de março, os chefes de Estado ou de Governo da UE acordaram em aplicar essa restrição. A restrição de viagem foi prorrogada duas vezes por mais um mês, a 8 de abril de 2020 e 8 de maio de 2020, respetivamente.

A 11 de junho, a Comissão adotou uma comunicação em que recomendava uma nova prorrogação da restrição, até 30 de junho de 2020, e que definia a abordagem a seguir para o levantamento gradual da restrição das viagens não indispensáveis para a UE a partir de 1 de julho de 2020.

Em 30 de junho, o Conselho adotou uma recomendação relativa ao levantamento gradual das restrições temporárias das viagens não indispensáveis para a UE, de que consta uma lista inicial de países relativamente aos quais os Estados-Membros devem começar a levantar as restrições de viagem nas fronteiras externas. Esta lista foi atualizada em 16 de julho e novamente em 30 de julho.